Lei nº 6078 DE 09/01/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jan 2018

Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de diabetes tipo 1 portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia e pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos e espaços públicos e privados no Distrito Federal, na forma que menciona.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a permissão de acesso, nos espaços públicos e privados, dos portadores de diabetes tipo 1 portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, não sendo eles em nenhuma hipótese impedidos de entrar na posse dos pertences e insumos mencionados, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos obrigados a permitir o acesso dos portadores de diabetes tipo 1 com os insumos e os pertences citados no caput, não sendo, contudo, dada gratuidade em caso de locais que cobrem ingresso ou taxas de entrada.

Art. 2º O portador de diabetes tipo 1 deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento laudo médico que comprove tal patologia como CID 10 - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente.

Parágrafo único. Não é necessária qualquer indicação de produtos e insumos necessários para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de diabetes tipo 1 para os benefícios desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG