Lei nº 6075 DE 09/01/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jan 2018

Proíbe a renovação ou contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos sem a inequívoca anuência do consumidor.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviços por assinatura proibidas de renovar automaticamente os contratos de assinatura sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da renovação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6695 DE 21/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a prática de renovação automática de contrato de prestação de serviços ou fornecimento de produtos sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da renovação.

Art. 2º Fica proibida a prática de contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos por assinatura após período de avaliação gratuito sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da contratação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6695 DE 21/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica proibida a prática de contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos após período de avaliação gratuito sem a inequívoca anuência do consumidor no ato da contratação.

Art. 3º Não havendo renovação ou contratação com anuência inequívoca do consumidor, a eventual continuidade da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos após o encerramento do contrato ou do período de avaliação é considerada como de caráter gratuito, não cabendo qualquer cobrança ao consumidor.

Art. 4º As empresas contratadas devem informar ao consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, a data de encerramento do contrato ou do período de avaliação, os meios de renovação ou contratação e a suspensão da prestação de serviços ou do fornecimento de produtos.

Art. 5º São consideradas nulas as cláusulas contratuais que contrariem as disposições desta Lei.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica a serviços ou produtos oferecidos por instituições financeiras ou de pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6695 DE 21/10/2020).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 7º renumerado pela Lei Nº 6695 DE 21/10/2020).

Brasília, 09 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG