Lei nº 6073 DE 09/01/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jan 2018
Dispõe sobre a proibição de comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido comercializar, expor e distribuir material escolar que contenha qualquer tipo de imagem que estimule violência ou exploração sexual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve estabelecer os critérios para fiscalização do disposto no caput .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG