Lei nº 607 de 05/06/1995

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jun 1995

Prorroga os prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos pra os meses de janeiro a abril de 1995 e altera dispositivos da Lei nº 452, de 23 de dezembro de 1992, modificada pela Lei 537, de 27 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados para o dia 15 de junho de 1995, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam dispensadas as multas e os juros de mora para os contribuintes que recolherem o referido imposto fora do prazo previsto na legislação em vigor, bem como autorizada a restituição das multas e dos juros de mora para aqueles que eventualmente já pagaram.

Art. 3º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 10, da Lei 452, de 23 de dezembro de 1992, alterada pela Lei 537, de 27 de dezembro de 1993, a partir de 01 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..............................................................

I - ........................................................................

a) Finais 0, 1, 2 e 3 até o último dia útil do mês de fevereiro;

b) Finais 4, 5 e 6 até o último dia útil do mês de março;

c) Finais 7, 8 e 9 até o último dia útil do mês de abril".

Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 01 de janeiro de 1996, as alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo 10, da Lei nº 452, de 23 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 537, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador