Lei nº 6.069 de 23/03/2010
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 mar 2010
Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em Shoppings Centers do Município de Natal.
A Prefeita do Município de Natal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de Coleta Seletiva de Lixo nos Shoppings Centers do Município de Natal que possuam um número igual ou superior a quarenta estabelecimentos comerciais.
Art. 2º Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizarem a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para Coleta Seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º Sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:
I - Haverá próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
II - A placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais.
III - Próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriada aos deficientes visuais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Centers.
Art. 8º VETADO
Art. 9º Os Shoppings Centers terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.
Art. 10. O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção do Índice de Proteção ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de março de 2010.
Micarla de Sousa
Prefeita