Lei nº 6067 DE 04/01/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jan 2000

Rep. - Dispõe sobre o incentivo à utilização de gás natural em toda a frota de veículos no Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir um programa de apoio à utilização do gás natural como combustível de veículos.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar linhas de crédito especial das instituições financeiras estaduais, acessíveis a todo interessado em financiar a aquisição de veículo movido a gás natural ou a conversão do motor para o uso desse combustível.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar prazo não superior a 05 (cinco) anos para conversão para o uso de gás natural, de toda a frota de veículos de propriedade de empresas concessionárias ou permissionárias, dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA para os veículos que utilizem o gás natural como combustível.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implementar um plano estratégico de distribuição do gás natural em todo o território estadual, valendo-se, para tanto, de parceria com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

*Reproduzida por ter sido publicada no DOES do dia 06.01.2000 com incorreção