Lei nº 6066 DE 09/01/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jan 2018

Estabelece direitos e garantias das pessoas com órteses, próteses ou materiais de uso médico ou odontológico implantados.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados às pessoas com órteses, próteses ou materiais de uso médico ou odontológico implantados, os seguintes direitos e garantias:

I - atendimento digno e de qualidade pelos profissionais e pelos estabelecimentos de saúde, incluindo serviços e instalações adequados à execução de procedimentos médicos e odontológicos;

II - segurança de que as órteses, as próteses e os materiais especiais a serem utilizados seguem, rigorosamente, as normas técnicas e as boas práticas de fabricação e que são biocompatíveis, biofuncionais, bioinertes, atóxicos e, quando for o caso, mecanicamente adequados para a substituição de tecidos e órgãos humanos;

III - acesso a informações, em linguagem compreensível, sobre os dispositivos e suas características, incluindo especificações técnicas e eventuais riscos que possam acarretar à saúde;

IV - substituição gratuita de dispositivos implantados, com finalidade reparadora ou estética, que produzam danos à saúde, apresentem defeitos ou não estejam em conformidade com as especificações técnicas constantes de seu registro oficial;

V - acompanhamento médico ou odontológico em caso de uso de dispositivo não adequado às necessidades do usuário ou que esteja sob investigação sanitária;

VI - reparação por danos à saúde causados por uso de dispositivo inadequado;

VII - prioridade na tramitação, na esfera administrativa, de processos que envolvam o descumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é passível de punição nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG