Lei nº 6062 DE 05/05/2016
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 11 mai 2016
Regulamenta a entrada de consumidores portando alimentos e bebidas não alcoólicas nos estabelecimentos que específica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas os seguintes estabelecimentos comerciais:
I - cinemas;
II - teatros.
Parágrafo único. As bebidas a que se refere a presente Lei são aquelas que não possuem teor alcoólico.
Art. 2º Fica facultado, ao estabelecimento comercial, a proibição da entrada de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá também, a seu critério, proibir a entrada de embalagens de vidro ou qualquer outra embalagem que possa causar algum risco aos demais consumidores.
Art. 3º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão os estabelecimentos acima mencionados, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990 e as seguintes:
I - multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs;
II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.
Art. 5º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 5 de maio de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL