Lei nº 6057 DE 28/03/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 31 mar 2016

Altera a Lei nº 5.761, de 20 de dezembro de 2013, e a Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º , 13 , 15 e 16 da Lei nº 5.761 , de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - a necessidade de vantagem socioeconômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; (NR)

(.....)".

"Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada - FUNGEP, dotado de personalidade jurídica de natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento aprovado em assembleia de cotistas." (NR)

"§ 1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FUNGEP bens imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamente avaliados.

§ 5º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa PPP/Cuiabá.

§ 6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FUNGEP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.

§ 7º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FUNGEP importará exoneração proporcional da garantia." (AC)

"Art. 15. Os recursos do FUNGEP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada na forma da lei. (NR)

"§ 1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FUNGEP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§ 2º Caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FUNGEP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.

§ 3º O FUNGEP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 4º As condições para concessão de garantias pelo FUNGEP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

§ 5º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos de FUNGEP, ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no País.

§ 6º Deverá a instituição financeira remeter à Controladoria Geral do Município, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FUNGEP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

§ 7º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do FUNGEP observarão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários no que couber.

§ 8º O FUNGEP não pagará rendimentos a seus cotistas.

§ 9º A dissolução do FUNGEP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

§ 10. Dissolvido o FUNGEP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

§ 11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FUNGEP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos." (AC)

"Art. 16. (.....)

(.....)

VI - vinculação de conta bancária com recursos financeiros do FUNGEP para pagamento de parcelas devidas pelo Poder Concedente, no caso de inadimplência deste último." (NR)

"§ 1º O FUNGEP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas." (NR)

"§ 2º O FUNGEP poderá prestar garantia mediante contratação por meio de quaisquer instrumentos disponíveis em mercado." (AC)

Art. 2º A Lei nº 5.761 , de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização do FUNGEP, observadas as disposições desta Lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Cuiabá.

§ 1º A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do FUNGEP, como garantia de contratos de Parceria Público-Privada, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda e do respectivo órgão gestor.

§ 2º Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FUNGEP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de Parceria Público-Privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização, mediante a constituição de patrimônio de afetação.

§ 3º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FUNGEP

serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.

§ 4º Os contratos de Parceria Público-Privada preverão os respectivos limites da garantia a ser prestada com recursos de fundos municipais em serviços de mesma natureza, podendo os recursos utilizados também para eventual recomposição do FUNGEP em caso de acionamento pelo Parceiro Privado nas hipóteses previstas em contrato." (AC)

Art. 3 º A Lei nº 5.761 , de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:

"Art. 16-A Serão destinados para compor as garantias para a efetivação da parceria público-privada, as seguintes parcelas:

I - receita do Tesouro para a capitalização inicial do fundo;

II - bens imóveis a serem indicados pelo Poder Executivo dentre aqueles dominicais;

III - outros direitos de créditos.

§ 1º A fim de viabilizar a contratação de parceria público-privada, o Município aportará ao FUNGEP, em até 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de parceria público-privada, garantia, em espécie, correspondente a, no mínimo, 25% da contraprestação anual assumida pelo Município de Cuiabá, conforme previsto no contrato de parceria públicoprivada.

§ 2º Em até 4 (quatro) anos após a assinatura do contrato de parceria público-privada, o Poder Concedente deverá assegurar recursos suficientes para garantir, no mínimo, mais 15% (quinze por cento) da contraprestação anual, além daquele percentual previsto no § 1º, perfazendo o total de 40% da contraprestação anual.

§ 3º A integralização da garantia pelo parceiro público, no caso de contratações de parcerias público-privadas que sejam relacionados às finalidades de fundos municipais, poderá advir destes fundos.

§ 4º Em caso de não cumprimento da obrigação estipulada no § 1º e no § 2º deste artigo, ficam vinculados recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previsto no art. 159, I, "b", da Constituição Federal , para composição da garantia prevista nos mencionados dispositivos, a serem repassados ao Fundo Garantidor em até 1 (um) mês após o vencimento dos prazos até as datas previstos nos § 1º e § 2º.

§ 5º O Poder Concedente poderá optar pela complementação da garantia inicial, prevista no § 2º deste artigo, com a destinação de recursos próprios para o fundo garantidor ou com recursos de fundos que sejam da mesma natureza do serviço prestado.

§ 6º No caso de utilização do fundo garantidor para pagamento de contraprestações, será imediatamente promovida a recomposição com os seguintes recursos, nesta ordem:

I - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previsto no art. 159, I, "b", da Constituição Federal , ou de Fundos Municipais que possua a mesma finalidade do serviço prestado, para recompor, dentro do próprio exercício financeiro, as parcelas de garantia eventualmente utilizadas para cobertura de inadimplência da contraprestação mensal;

II - receita proveniente da outorga devida ao Município no âmbito de outros serviços públicos concedidos." (AC)

Art. 4 º A Lei nº 5.761 , de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. O FUNGEP, instituído na forma da Lei Municipal nº 5.761 , de 20 de dezembro de 2013, com as modificações ora introduzidas, valer-se-á de instituição financeira para a gestão dos ativos que compõe a garantia específica da parceria público-privada autorizada por esta Lei, devendo o Edital e o Contrato regular a forma de se acionar as garantias." (AC)

Art. 5 º O § 1º do art. 4º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (.....)

(.....)

§ 1º As receitas do Fundo Orçamentário Especial serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica criada para este fim em instituição bancária oficial, sendo os custos operacionais relacionados à movimentação bancária de seus recursos próprios suportados pelo próprio Fundo, à conta dos recursos previstos no inciso II do art. 1º desta Lei. (NR)

(.....)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de março de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL