Lei nº 6.057 de 17/01/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 jan 2011

Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Piauí - PEFES, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias e convênios com a iniciativa privada.

Art. 2º A Economia Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do desenvolvimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, para geração do trabalho e renda em todas as esferas produtivas, inclusive, da produção artística nas diversas áreas do universo cultural, desde que preencham os requisitos exigidos na presente Lei.

Parágrafo único. A prioridade da Economia Solidária é a formação de redes que integrem grupos produtores, prestadores de serviços e consumidores, sem a presença de empregados sob a tutela de empresários, que se disponham a participar de uma nova forma de comércio - o mercado solidário, em que o valor do produto não é apenas o preço em si, mas a maneira de dividir o resultado auferido pelo trabalho produzido coletivamente.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária tem os seguintes objetivos:

I - gerar trabalho e renda;

II - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária;

III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;

IV - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária;

V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;

VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;

VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;

VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;

IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;

X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;

XI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;

XII - articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;

XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da PEFES, o poder público propiciará aos empreendimentos de Economia Solidária, na forma do regulamento:

I - acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;

II - equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;

III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;

IV - serviços temporários, em áreas especificas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;

V - cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas referidas no inciso anterior;

VI - apoio às incubadoras de fomentos aos empreendimentos de economia solidaria;

VII - convênios, contratos ou parcerias com órgãos públicos, nas três esferas de governo;

VIII - acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;

IX - suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;

X - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;

XI - apoio na realização de eventos de Economia Solidária;

XII - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei; XIII - linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfnanças solidárias;

XIV - apoio para comercialização;

XV - participação em licitações públicas estaduais.

§ 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos sujeita os empreendimentos de Economia Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.

§ 2º E vedada a cobrança de taxas para participação nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo.

§ 3º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na PEFES.

§ 4º O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XIV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

§ 5º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação em empresas deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária de que trata esta Lei.

§ 6º O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º São caracteristicas dos empreendimentos de Economia Solidária:

I - a produção e a comercialização coletivas;

II - as condições de trabalho salutares e seguras;

III - a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

IV - respeito a equidade de gênero, raça e geração;

V - a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho;

VI - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;

VII - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;

VIII - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;

IX - a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 1º Consideram-se empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.

§ 2º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

§ 3º Para os fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo justo e solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

Art. 6º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:

I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4º desta Lei;

lI - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;

III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:

I - a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;

II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;

III - a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisória-diretoria e conselhos, a cada mandato;

IV - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores associados;

V - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.

Art. 7º O empreendimento de Economia Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela PEFES, deverá:

I - registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;

II - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;

III - apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;

IV - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Piauí.

§ 1º O tempo de permanência do grupo na PEFES será de dois anos, prorrogável pelo mesmo período, mediante a apresentação de requerimento fundamentado.

§ 2º Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.

Art. 8º São considerados agentes executores da PEFES:

I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;

II - os municípios, por meio de seus órgãos e entidades;

III - as universidades e instituições de pesquisa;

IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;

V - as organizações não governamentais;

VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;

VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta lei;

VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da PEFES integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.

Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária - CEES, composto por representantes do Poder Público estadual e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária.

§ 1º O CEES será composto por quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, sendo os representantes das entidades civis eleitos pelo Fórum Estadual de Economia Solidária, convocado para esse fim, pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo.

§ 2º Os representantes das entidades civis que compõem o Conselho Estadual da Economia Solidária - CEES, serão distribuídos da seguinte maneira:

I - duas entidades de fomento à Economia Solidária;

II - quatro empreendimentos de Economia Solidária;

III - um representante das centrais sindicais.

§ 3º São órgãos governamentais que compõem o Conselho Estadual da Economia Solidária - CEES, indicando um representante:

I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETRE;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR;

IV - Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania -SASC;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - Fundação Cultural do Piauí - FUNDAC;

VII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; e

VIII - Superintendência do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Piauí.

§ 4º O CEES será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 10. Compete ao CEES:

I - aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;

II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;

III - definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;

IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo a que se refere o inciso II;

V - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;

VI - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;.

VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;

VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;

IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;

X - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;

XI - constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 13;

XII - elaborar seu regimento interno.

Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Solidária terá uma Secretaria Executiva vinculada à SASC.

Art. 12. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

Art. 13. O Conselho Estadual da Economia Solidária constituirá um Comitê Certificador constituído, paritariamente, por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.

Art. 14. Compete ao Comitê Certificador:

I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;

II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;

III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;

IV - cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta

VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.

Art. 15. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Solidária e no Comitê Certificador não é remunerada, sendo considerada função pública relevante.

Art. 16. O Conselho Estadual da Economia Solidária elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de noventa dias após sua posse.

Art. 17. O Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária será criado por lei específica, no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 17 de janeiro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO