Lei nº 6.048 de 20/09/2011

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 set 2011

Veda a utilização de equipamentos de comunicação no interior de estacionamentos bancários no Município de Maceió e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no interior de agências bancárias e postos de atendimento bancário situados no Município de Maceió, a utilização de aparelhos de telefonia, rádios de comunicação e quaisquer outros equipamentos que permitam comunicação telemática, audiovisual e/ou por dados ou mensagens com pessoas que estejam no exterior dos referidos estacionamentos.

Parágrafo único. Não está sujeita à vedação prevista no caput a utilização dos equipamentos de comunicação pelos servidores, funcionários, prepostos e prestadores de serviços das referidas entidades, desde que estejam em seu horário de expediente e se destinem à prestação de seus serviços.

Art. 2º Aos estabelecimentos bancários caberá promover o esclarecimento junto aos seus usuários e colaboradores sobre a importância da presente Lei na prevenção a crimes, devendo utilizar-se de todos os meios de divulgação disponíveis, inclusive com as advertências das sanções a que ficam sujeitos os infratores nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários ficam ainda obrigados a:

I - fazer com que seus usuários e colaboradores cumpram a presente Lei

II - representar à autoridade policial e aos órgãos de controle e fiscalização do Município de Maceió sobre o descumprimento da presente Lei;

III - fornecer à autoridade policial e aos órgãos de controle e fiscalização do Município de Maceió a identificação dos infratores.

Art. 3º Ficam as agências bancárias e os postos de atendimento bancário situados no Município de Maceió, por meio de seus servidores, funcionários, prepostos e/ou prestadores de serviços, autorizados a exigir de qualquer pessoa o cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. A utilização indevida de equipamentos de comunicação no interior das agências bancárias e dos postos de atendimento bancário os autoriza a exigir que o infrator retire-se imediatamente, podendo ser requisitada força policial, acaso necessário, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 4º.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

S.S. da Câmara Municipal de Maceió, 20 de setembro de 2011.

GALBA NOVAES DE CASTRO JUNIOR

PRESIDENTE

Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Maceió, aos vinte (20) dias do mês de setembro do ano dois mil e onze (2011).