Lei nº 6.041 de 11/01/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 jan 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias disponibilizarem gratuitamente um guarda-volume a seus clientes e usuários.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita aos seus clientes e usuários.

Art. 2º O guarda-volumes deverá:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;

II - ter um funcionário do banco recebendo os pertences, colocando nos guarda-volumes e entregando uma ficha para o usuário que será devolvido após a saída do mesmo do estabelecimento;

III - o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento em questão.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a pena de multa no valor de 10 (dez) UPMs, a serem aplicadas em dobro, progressivamente, nos casos de reincidência, sem prejuízo das penas de suspensão de atividades e interdição do estabelecimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de janeiro de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita