Lei nº 6.040 de 09/05/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1974

Fixa os valores de vencimentos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Transportes Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

I - Grupo - Atividades de Apoio Judiciário (TJDF - AJ-020)

Níveis Vencimentos Mensais Cr$ 
TJDF-AJ-8 ..................................................... 5.440,00 
TJDF-AJ-7 ..................................................... 4.820,00 
TJDF-AJ-6 ..................................................... 4.080,00 
TJDF-AJ-5 ..................................................... 2.920,00 
TJDF-AJ-4 ..................................................... 2.510,00 
TJDF-AJ-3 ..................................................... 2.100,00 
TJDF-AJ-2 ..................................................... 1.630,00 
TJDF-AJ-1 ..................................................... 1.360,00 

II - Grupos - Serviços Auxiliares (TJDF-SA-800)

Níveis Vencimentos Mensais Cr$ 
TJDF-SA-6 ..................................................... 2.360,00 
TJDF-SA-5 ..................................................... 2.040,00 
TJDF-SA-4 ..................................................... 1.630,00 
TJDF-SA-3 ..................................................... 1.080,00 
TJDF-SA-2 ..................................................... 950,00 
TJDF-SA-1 ..................................................... 610,00 

III - Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria (TJDF-TP-1200)

Níveis Vencimentos Mensais Cr$ 
TJDF-TP-5 ................................................ 1.290,00 
TJDF-TP-4 ................................................ 1.030,00 
TJDF-TP-3 ................................................ 950,00 
TJDF-TP-2 ................................................ 740,00 
TJDF-TP-1 ................................................ 540,00 

IV - Grupo - Artesanato (TJDF-ART-700)

Níveis Vencimentos Mensais Cr$ 
TJDF-ART-5 .............................................. 2.100,00 
TJDF-ART-4 .............................................. 1.630,00 
TJDF-ART-3 .............................................. 1.290,00 
TJDF-ART-2 .............................................. 880,00 
TJDF-ART-1 .............................................. 540,00 

V - Grupo - Outras Atividades de Nível Superior (TJDF-NS-900)

TJDF-NS-7 ............................................... 5.570,00 
TJDF-NS-6 ............................................... 4.960,00 
TJDF-NS-5 ............................................... 4.620,00 
TJDF-NS-4 ............................................... 4.080,00 
TJDF-NS-3 ............................................... 3.870,00 
TJDF-NS-2 ............................................... 3.460,00 
TJDF-NS-1 ............................................... 3.120,00 

VI - Grupo - Outras Atividades de Nível Médio (TJDF-NM-1000)

TJDF-NM-7 ............................................... 2.380,00 
TJDF-NM-6 ............................................... 2.240,00 
TJDF-NM-5 ............................................... 2.040,00 
TJDF-NM-4 ............................................... 1.760,00 
TJDF-NM-3 ............................................... 1.420,00 
TJDF-NM-2 ............................................... 1.080,00 
TJDF-NM-1 ............................................... 610,00 

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais no novo sistema cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 será calculada de acordo com o disposto no Art. 10 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Aos funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente, retribuição total inferior a que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será resguardado a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 5º As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos Serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Art. 6º Os inativos farão jus a revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos a data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 2º O vencimento que servirá de base a revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário.

§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da data da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.

Art. 7º Na implantação do Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria, regidos pela legislação trabalhista, os quais serão considerados em extinção.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, decorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontram prestando serviços a referida Secretaria, na qualidade de requisitados, desde que sejam clientes dos Grupos de que trata o presente diploma legal e que tenham optado, expressamente, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da vigência desta Lei, opção esta que só será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.

Art. 8º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema a que se referem os parágrafos do artigo 2º.

Art. 9º Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem assim por outras dotações a esse fim destinadas na forma da legislação pertinente.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso