Lei nº 6.035 de 08/09/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 set 2011
Obriga a afixação de cartazes informativos sobre prática criminosa na emissão e utilização de carteira estudantil falsa, nos locais que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei, a afixarem cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação informativos sobre a prática criminosa na emissão e utilização de carteira de estudantil falsa.
Parágrafo único. Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art. 2º Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação deverão conter informações educativas sobre a matéria, bem como deverão consignar que a emissão e a utilização de carteira estudantil falsa constituem crime.
Art. 3º Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação informativos deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso aos usuários.
Art. 4º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 3.000 (três mil) UFIRs ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 476/2011
Autoria dos Deputados: Aspasia Camargo, Gustavo Tutuca, Myrian Rios, Rafael do Gordo, Rafael Picciani