Lei nº 6.032 de 06/09/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2011

Regulamenta o art. 336 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios estabelecidos pela presente Lei.

§ 1º Entende-se como órgãos de comunicação social do Estado, para fins desta Lei, os veículos de comunicação social que o Estado do Rio de Janeiro detenha a concessão ou utilize tempo de antena.

§ 2º Entende-se como veículo de comunicação social para os efeitos desta Lei as emissoras de rádio e de televisão.

§ 3º Entende-se como Estado para os efeitos desta Lei o Poder Executivo e seus órgãos da administração direta e indireta, o Poder Legislativo e seu órgão auxiliar - o Tribunal de Contas do Estado - o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Art. 2º Para o exercício do direito de utilização do tempo de antena a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será exigido:

a) dos partidos políticos: ter representação no Poder Legislativo Estadual;

b) das organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual: estar em pleno funcionamento no Estado do Rio de Janeiro no mínimo há 03 (três) anos.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Para a distribuição do tempo de antena disponível entre as instituições interessadas serão utilizados os seguintes critérios:

a) divisão igualitária do tempo disponível pela instituições interessadas;

b) sorteio dos horários disponíveis.

Art. 5º As instituições interessadas em utilizar o tempo de antena disponibilizado pela presente Lei deverão se cadastrar junto ao veículo de comunicação social do Estado.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º O ônus da produção dos programas a serem veiculado é de responsabilidade da instituição interessada.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º São vedadas a propaganda, as divulgações e manifestações, sob qualquer forma, que discrimine, privilegie ou prejudique qualquer pessoa ou entidade em razão de sua origem geográfica, idade, cor, sexo, raça, etnia, religião, estado civil, trabalho rural ou urbano, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.

Art. 9º As transmissões através de emissoras de televisão dos Poderes Públicos do Estado do Rio de Janeiro terão intérpretes para deficientes auditivos na Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Art. 10. O Poder Executivo baixará por ato próprio normas complementares que regulamentarão a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.165/2009

Autoria: Deputado Dr. Wilson Cabral

O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.165/2011, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO WILSON CABRAL, QUE "REGULAMENTA O ART. 336 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente este projeto, no que tange aos seus arts. 3º, 5º, parágrafo único e 7º.

Trata-se de iniciativa que pretende a disponibilização aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais, comunitárias, ambientais e dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, o direito à utilização de determinado tempo de antena nos órgãos de comunicação social, cuja concessão ou utilização pertençam ao Estado do Rio de Janeiro.

Todavia, a presente proposição, em alguns pontos, foge ao interesse público, uma vez que incorre em desvio de finalidade quanto ao papel social dos órgãos de comunicação social deste Estado.

O art. 3º desta iniciativa não deve prosperar, já que estipula o tempo de antena em, no mínimo, 10% (dez por cento) do período total disponível em determinado veículo de comunicação. Tal norma, da forma como se encontra, inviabiliza a veiculação de programação social, cultural, educativa, que deve ser exibida em caráter ordinário pelas emissoras. Ademais, prejudicaria o adimplemento das obrigações assumidas pelas rádios com artistas e produtores já contratados.

O parágrafo único do art. 5º também deve ser rejeitado, pois foge às atribuições legais das emissoras, eis que a elas não compete a tarefa de verificar a observância dos requisitos elencados no art. 2º da proposta.

Quanto ao art. 7º, houve violação à regra do art. 13 do Decreto-Lei nº 236/1967. É que o ordenamento em vigor não admite a transmissão de propagandas por meio de rádios públicas, em razão do caráter educativo que possuem.

Então, pelos motivos aqui expostos, e com fundamento no art. 66, § 1º da Carta da República, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador