Lei nº 6027 DE 08/08/2024

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 set 2024

Institui a Política Municipal de Fomento à Pesquisa e ao acesso universal a produtos formulados de derivado vegetal à base de Cannabis ssp; no âmbito do Município de Aracaju.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU: Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Municipio, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituida a Politica Municipal de fomento à pesquisa e ao acesso universal a produtos formulados de derivado vegetal à base de Cannabis spp., no âmbito do Município de Aracaju, por meio da articulação entre o Poder Executivo Municipal, Instituições Científicas, Instituições de Ensino Superior IED, setor médico-hospitalar e setor produtivo, de modo a estimular.

I - a promoção de políticas públicas disseminadoras de informação a respeito da terapèutica canábica por meio de palestras, föruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal:

II - o atendimento da norma de eficácia plena e aplicabilidade imedinta estabelecida no art. 196 da Constituição Federal;

III - o diagnóstico e tratamento de pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento.

Art. 2° Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos termos elencados abaixo, sendo este exemplificativo, competindo ao Poder Executivo Municipal ampliá-los, sempre que necessário, para permitir a perfeita identificação de cada hipóteses, ante a evolução cientifica e social dos temas,

I - Cannabis spp. qualquer das variedades de planta do gênero Cannabis

II - Canabinoides compostos químicos naturais sintéticas que apresentam afinidade pelos receptores canabinóides presentes em células humanas e animais;

III - Fitocanabinoides; canabinoides que ocorrem naturalmente em plantas do gênero Cannabis,

IV - Instituição de pesquisa, órgão ou entidade de pesquisa académica da administração pública direta ou indireta, pessoa juridica de direito privado que realize pesquisa académica sem fins lucrativos Institutos Superiores de Educação,

V - Associações de pacientes; organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituidas e criadas com a finalidade de acolher, realizar e incentivar o acesso à informação e o desenvolvimento de pesquisas, oferecendo suporte técnico, seja jurídico ou terapéutico as pessoas usuárias de Cannabis spp como ferramenta terapéutica para quaisquer enfermidades e seus familiares, assim como pleitear os direitos nas diversas instâncias, em ambito privado ou da Administração Pública

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3° A temática do uso da cannabis medicinal no Municipio de Aracaju aos padrões de saúde internacional, visando o acesso e o fornecimento de produtos de Cannabis spp para fins medicinais aus pacientes que comprovem, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido por profissionais legalmente habilitados, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstía, dos fármacos formecidos pelo SUS, além dos seguintes objetivos gerais.

I - garantir direito humano à saúde mediante o acesso universal a tratamentos eficazes de doenças e as condições médicas com uso da Cannabis spp.

II - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento cientifico e informações acerca da Cannabis spp., por meio do incentivo à produção de pesquisas, estimulo a eventos científicos e outros meios educativos de divulgação;

III - incentivar a criação, no âmbito da rede de saúde pública municipal, de serviços de orientação e atendimento, com vistas a auxiliar os pacientes e seus familiares acerca do uso medicinal da Cannabis spp:

IV - promover a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possiveis riscos e danos associados a tratamentos com a Cannabis spp., assim como a informar sobre seus efeitos terapéuticos pertinentes a determinadas patologias,

V - fomentar a disseminação da educação em saúde, com base em evidências cientificas atualizadas sobre o uso da Cannabis spp., que visem orientar profissionais da área da saúde, os pacientes e seus familiares, sobre a dosagem e a qualidade dos remédios importados ou produzidos no pais;

VI - normatizar o cultivo da Cannabis spp. com fins terapêuticos dentro de Associações de pacientes nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 11.343, de 23 de Agosto de 2006;

VII - incentivar a produção científica tecnológico sobre o uso medicinal da Cannabis spp. o desenvolvimento

CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSO UNIVERSAL A PRODUTOS À BASE DE CANNABIS

Art. 4° Fica assegurado ao paciente o direito de receber, em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública municipal e/ou instituições particulares conveniadas ao Sistema Único de Saúde SUS, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado à base de derivado vegetal de Cannabis spp., mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.

Parágrafo único. O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e desde que o paciente:

I - Apresente prescrição por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina,

II - Apresente laudo médico contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Danças e Problemas Relacionados à Suide-CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento ás alternativas terapéuticas já dispombilizadas no Ambito da SS robena anteriores, podendo este hudo substituido por autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Art. 5° Para garantir o acesso universal aos produtos à base de Cannabis spp. descritos nesta Lei, é licito no Poder Público adquirir insumos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, que posuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis cou intermediar a importação de produtos derivado de Cannabis para uso de pessoa fisica solicitante.

CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E PROMOÇÃO DO FOMENTO A PESQUISA

Art. 6° E permitida a atividade de pesquisa, ensino e extensão com plantas de Cannabis spp. e seus derivados por instituição que posa autorização legal ou judicial pam cultivo de Cannabis spp. com fina terapêuticos, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes

Parágrafo único. Reconhece-se a atividade de pesquisa de caráter multidisciplinar contemplando abordagens do direito, das ciências sociais, da história, da psicologia, da economia e do serviço social.

Art. 7° As instituições de pesquisa poderão auxiliar atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados de Cannabis spp, de pessoas físicas e jurídicas, desde que estas estejam devidamente autorizadas para o manejo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Para o cumprimento desta lei, poderá o Poder Público:

I - celebrar convênios e parcerias com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes com a finalidade de promover campanhas, föruns, seminários, simpósios, congressos para difundir, para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde, acerca das boas práticas de procedimentos operacionais, das potencialidades terapêutica canábica: e riscos da terapêutica canábica;

II - incentivar a capacitação dos profissionais da Rede Municipal de Saúde acerca da terapêutica canabinoide, com vistas ao acolhimento, orientação, prescrição e tratamento de enfermidades e promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes;

III - incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão nas Instituições de Ensino Superior públicas e particulares acerca do conhecimento das propriedades da Cannabis spp., com a finalidade de promover a informação para consumo, geração de dados acerca das potencialidades e riscos do tratamento, devendo o produto dessas pesquisas ser acessível a toda comunidade:

Art. 9° As associações de pacientes serão incentivadas a realizar convênios e parcerias com entidades públicas ou particulares para a realização de testes de qualidade de amostras dos extratos e dos vegetais in natura de Cannabis spp., por elas produzidos, a fim de que seja feita a análise laboratorial, com o objetivo de padronizar os procedimentos, dar segurança aos pacientes e orientar acerca do tratamento à base de canabinóides, bem como para geração de bancos de dados com fins de realização de pesquisa

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 12 de agosto de 2024.

Ricardo Vasconcelos

Presidente