Lei nº 6027 DE 08/08/2024

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 mar 2025

Rep. - Institui a Política Municipal de Fomento à Pesquisa e ao acesso universal a medicamentos formulados de derivado vegetal à base de Cannabis spp. no âmbito do Município de Aracaju.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de fomento à pesquisa e ao acesso universal a produtos formulados de derivado vegetal à base da Cannabis spp., no âmbito do Município de Aracaju, por meio da articulação entre o Poder Executivo Municipal, Instituições Científicas, Instituições de Ensino Superior - IED, setor médico-hospitalar e setor produtivo, de modo a estimular:

I - a promoção de políticas públicas disseminadoras de informação a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal;

II - o atendimento da norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal;

III - o diagnóstico e tratamento de pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento.

Art. 2º Para efeito desta Lei, ter-se-á o entendimento dos termos elencados abaixo, sendo este exemplificativo, competindo ao Poder Executivo Municipal ampliá-los, sempre que necessário, para permitir a perfeita identificação de cada hipótese, ante a evolução científica e social dos temas.

I - Cannabis spp.: qualquer das variedades de planta do gênero Cannabis;

II - Canabinoides: compostos químicos naturais ou sintéticos que apresentam afinidade pelos receptores canabinoides presentes em células humanas e animais;

III - Fitocanabinoides: canabinoides que ocorrem naturalmente em plantas do gênero Cannabis;

IV - Instituição de pesquisa: órgão ou entidade de pesquisa acadêmica da administração pública direta ou indireta, pessoa jurídica de direito privado que realize pesquisa acadêmica sem fins lucrativos, e Institutos Superiores de Educação;

V - Associações de pacientes: organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas e criadas com a finalidade de acolher, realizar e incentivar o acesso à informação e o desenvolvimento de pesquisas, oferecendo suporte técnico, seja jurídico ou terapêutico, às pessoas usuárias de Cannabis spp. como ferramenta terapêutica para quaisquer enfermidades e seus familiares, assim como pleitear os direitos nas diversas instâncias, em âmbito privado ou da Administração Pública.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal no Município de Aracaju aos padrões de saúde internacional, visando o acesso e o fornecimento de produtos de Cannabis spp. para fins medicinais aos pacientes que comprovem, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido por profissionais legalmente habilitados, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, além dos seguintes objetivos gerais:

I - garantir o direito humano à saúde mediante o acesso universal a tratamentos eficazes de doenças e condições médicas com o uso da Cannabis spp.;

II - assegurar a produção e a disseminação de conhecimento científico e informações acerca da Cannabis spp., por meio do incentivo à produção de pesquisas, estimulo a eventos científicos e outros meios educativos de divulgação;

III - incentivar a criação, no âmbito da rede de saúde pública municipal, de serviços de orientação e atendimento, com vistas a auxiliar os pacientes e seus familiares acerca do uso medicinal da Cannabis spp.;

IV - promover a saúde pública da população por meio de pesquisas que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados a tratamentos com a Cannabis spp., assim como a informar sobre seus efeitos terapêuticos pertinentes à determinadas patologias;

V - fomentar a disseminação da educação em saúde, com base em evidências cientificas atualizadas sobre o uso da Cannabis spp., que visem orientar os profissionais da área da saúde, pacientes e seus familiares, sobre a dosagem e a qualidade dos remédios importados ou produzidos no país;

VI - normatizar o cultivo da Cannabis spp. com fins terapêuticos dentro de Associações de pacientes nos casos autorizados pela ANVISA e pela legislação federal nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006;

VII - incentivar a produção científica e o desenvolvimento tecnológico sobre o uso medicinal da Cannabis spp..

CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSO UNIVERSAL A PRODUTOS À BASE DA CANNABIS

Art. 4º Fica assegurado ao paciente o direito de receber, em caráter de excepcionalidade, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública municipal e/ou instituições particulares conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, produtos de procedência nacional ou importados, formulados à base de derivado vegetal da Cannabis spp., mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.

Parágrafo único. O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e desde que o paciente:

I - apresente prescrição por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do produto de cannabis , a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina;

II - apresente laudo médico contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID da doença, justificativa para a utilização do produto indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo este laudo ser substituído por autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 5º Para garantir o acesso universal aos produtos à base de Cannabis spp. descritos nesta Lei, é lícito ao Poder Público adquirir insumos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis e/ou intermediar a importação de produtos derivado de Cannabis para uso de pessoa física solicitante.

CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E PROMOÇÃO DO FOMENTO À PESQUISA

Art. 6º É permitida a atividade de pesquisa, ensino e extensão com plantas de Cannabis spp. e seus derivados por instituição que possua autorização legal ou judicial para cultivo de Cannabis spp. com fins terapêuticos, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes.

Parágrafo único. Reconhece-se a atividade de pesquisa de caráter multidisciplinar contemplando abordagens do direito , das ciências sociais, da história, da psicologia, da economia e do serviço social.

Art. 7º As instituições de pesquisa poderão auxiliar atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados de Cannabis spp. de pessoas físicas e jurídicas, desde que estas estejam devidamente autorizadas para o manejo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Para o cumprimento desta Lei, poderá o Poder Público:

I - celebrar convênios e parcerias com organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes, com a finalidade de promover campanhas, fóruns, seminários, simpósios e congressos para difundir, para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde, as boas práticas de procedimentos operacionais e as potencialidades e riscos da terapêutica canábica;

II - incentivar a capacitação dos profissionais da Rede Municipal de Saúde acerca da terapêutica canabinoide, com vistas ao acolhimento, orientação, prescrição e tratamento de enfermidades e promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes;

III - incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão nas Instituições de Ensino Superior públicas e particulares acerca do conhecimento das propriedades da Cannabis spp., com a finalidade de promover a informação para consumo e geração de dados acerca das potencialidades e riscos do tratamento, devendo o produto dessas pesquisas ser acessível a toda comunidade.

Art. 9º As associações de pacientes serão incentivadas a realizar convênios e parcerias com entidades públicas ou particulares para a realização de testes de qualidade de amostras dos extratos e dos vegetais in natura de Cannabis spp., por elas produzidos, a fim de que seja feita a análise laboratorial, com o objetivo de padronizar os procedimentos, dar segurança aos pacientes e orientar acerca do tratamento à base de canabinoides, bem como para geração de bancos de dados com fins de realização de pesquisa.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 12 de agosto de 2024.

Ricardo Vasconcelos,

Presidente.

*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção nas edições do Diário Oficial do Município de Aracaju dos dias 15 e 28 de agosto e 06 de setembro de 2024.