Lei nº 6024 DE 23/12/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 dez 2015

Dispõe sobre a Criação e implementação do Programa Todos por São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Luís o Programa São Luís para Todos, objetivando oferecer serviços gratuitos que promovam cidadania e inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no Município de São Luís-MA, sobretudo a mais carente, previamente apurada por pesquisa sócio-econômica em conformidade com o CRAS - Centro de Referência e Assistência Social.

§ 1º A manutenção do Programa Todos por São Luís será subsidiada através de recursos financeiros municipais, através da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social, Secretaria municipal de Segurança Alimentar, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e convênios com Estado, União e outros órgãos públicos e privados.

§ 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação própria, vinculada ao Programa, constante do orçamento vigente.

CAPÍTULO II - ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 2º O Programa ficará vinculado a Secretaria Municipal de Governo e os serviços do Programa Todos por São Luís serão oferecidos em parceria com Governo Federal, Governo Estadual, iniciativa privada e terceiro setor, com atividades/ações oferecidas pelos seguintes órgãos:

I - SETUR - Secretaria Municipal de Turismo;

II - SEMCAS - Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social;

III - SEMPE - Secretaria Municipal de Projetos Especiais;

IV - SEMSA - Secretaria Municipal de Segurança Alimentar;

V - SEMED - Secretaria Municipal de Educação;

VI - SEMUSC - Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania;

VII -·- SEMAPA - Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

VIII - FUNC - Fundação Municipal de Cultura;

IX - SEPLAN/EGGEN - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

X - SEMOSP- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

XI - SEMDEL - Secretaria Municipal de Desporte e Lazer;

XII - SEMUS - Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS

Art. 3º Para fazer jus ao recebimento do benefício do PAA e de seu complemento, doação de pescado fresco pelo Banco de Alimentos de São Luís, os beneficiados que apresentam vulnerabilidade e insegurança alimentar necessitam comprovar que são Cadastrados no CRAS, junto a SEMCAS - Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social.

Art. 4º Os alimentos doados ao Programa serão distribuídos gratuitamente a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar, diretamente ou por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao CRAS, e comprovar a coordenação do Programa, na forma a ser definida no regulamento da presente Lei.

Art. 5º O Programa Todos por São Luís irá desenvolver, durante os eventos predeterminados, as seguintes atividades/ações em benefício das comunidades:

l - Serviços básicos de infraestrutura;

II - Orientações e encaminhamentos nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente;

III - Orientações e encaminhamentos nas áreas de saúde, educação, assistência social e meio ambiente;

IV - Atividades esportivas e culturais;

V - Prestação de serviços para Embelezamento e Estética da população presente;

VI - Oficinas de ensino (corte e costura, artesanato, dentre outros);

VII - Orientação e realização de Empréstimo (microcrédito) através do Banco da Cidade ou Banco do Nordeste do Brasil;

VIII - Entrega de alimentos do PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, parceria com o Governo Federal, tornando acessível o alimento de qualidade aos que mais necessitam;

IX - Doação de pescado fresco do Banco de Alimentos, como complemento do PAA, para a população cadastrada no CRAS, que comprovadamente vive em vulnerabilidade e insegurança alimentar;

X - Trabalho voluntário;

XI - Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

XII - Assistência Social;

XIII - Segurança alimentar e nutricional.

Art. 6º Em parceria com o Governo Estadual, serão desenvolvidas as seguintes atividades/ações no Programa Municipal Todos por São Luís:

I - Confecção de documentos;

II - Disponibilização de Consultas e Exames a quem sentir necessidade;

III - Atendimento Oftalmológico de qualidade, precedente a doações de óculos de grau e/ou encaminhamento para prosseguimento de tratamentos complementares conforme laudo médico, aumentando o número de diagnósticos, e com isso reduzindo complicações de problemas na visão.

Art. 7º Em parceria com o Poder Judiciário, o Programa Municipal Todos por São Luís desenvolverá as seguintes atividades/ações:

I - Realização de casamentos coletivos;

II - Atendimento de Serviços judiciários (previdenciário, trabalhista, cível, dentre outros);

III - Atendimento e Orientação realizada pela Defensoria pública, a população beneficiada.

Art. 8º Em parceria com a FIEMA, CDL e Senac, o Programa Todos por São Luís, serão desenvolvidas as seguintes atividades/ações:

I - Cursos de Informática;

II - Oficinas de geração de renda;

III - Consulta e resoluções com Serasa;

IV - Cursos em diversas áreas

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 9º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar a Equipe Técnica que irá gerenciar e coordenar o Programa Municipal Todos por São Luís, ficando também responsável por apresentar as ações do município e o relatório de tudo que foi promovido durante o desenvolvimento do Programa.

§ 1º A nomeação dos membros que irão gerenciar o Programa Todos por São Luís será efetuada por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º As atividades exercidas pelos membros gerenciadores do Programa serão exercidas gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer espécie de remuneração, vantagem ou benefício, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 10. As receitas do Programa Todos por São Luís constituir-se-ão de:

I - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado;

V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Todos os órgão vinculados a este Poder Público municipal, que contribuirão ao Programa Todos Por São Luís, fornecerão ao Programa as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 142/2015 de autoria do Executivo)