Lei nº 6023 DE 23/12/2015
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 dez 2015
Dispõe sobre a atualização da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís/MA, e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público garantirá o direito à Segurança Alimentar e Nutricional em São Luís, em conformidade com o disposto nesta Lei, observado as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que seja ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentável.
Art. 3º O direito humano à·alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, é direito constitucional, absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra patrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PMSAN.
Art. 4º A PMSAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo·promover ações e políticas destinadas assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º A PMSAN, será implementada mediante plano integrado e Intersetorial de ações do poder público e da iniciativa privada.
§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º A PMSAN, reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto, juvenil e geriátrica;
V - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII - o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa e solidária;
VIII - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - o respeito aos povos e às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI - o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;
XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio dos componentes integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Luís, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município, do Estado, da União e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitado a legislação aplicável.
Art. 7º O reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo;
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Luís tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área no Município;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Luís tem por objetivos:
I - formular e implementar políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil;
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
Seção I - Da Composição
Art. 10 . Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Luís:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís - CAISAN;
IV - os órgãos e entidades do poder executivo municipal;
V - as organizações da sociedade, com ou sem fins lucrativos.
Seção II - Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 11. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º A Conferência tem como objetivo propor diretrizes e prioridades para a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º A Conferência será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, conforme disposições contidas nesta Lei.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal serão responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e terão as seguintes atribuições:
a) participação na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na PMSAN e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação;
c) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento - de informações à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao COMSEA;
d) atualização, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
e) elaboração do Relatório Anual de Gestão.
Seção III - Das Organizações da Sociedade
Art. 13. Será incentivada a participação de organizações da sociedade, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Luís, instituídos nesta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção IV - Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 15. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís, resultante do diálogo entre governo e sociedade, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 16. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, terá periodicidade coincidente com PPA - Plano Plurianual de Ação, e deverá:
I - identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III - potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional no município de São Luís, propiciando-lhes melhores resultados e visibilidade;
IV - propor condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V - estabelecer formas de monitoramento e acompanhamento de indicadores do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;
Parágrafo único. A Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão determinantes para o setor público e indicativos para o setor privado.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei nº 134/2015 de autoria do Executivo)