Lei nº 6.023 de 25/08/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Dispõe sobre o atendimento psicológico e social às famílias de vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grande proporção, por parte do poder executivo.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo prestará atendimento psicossocial às famílias e vítimas de acidentes naturais, calamidades e eventos de grandes proporções.

Parágrafo único. Consistirá o atendimento psicossocial, para os fins desta Lei, no assessoramento de assistência social e aconselhamento psicológico, buscando solução imediata às questões pertinentes a cada caso, e auxiliando na recuperação plena dos assistidos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessário à sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.136-A/2009

Autoria: Deputado Marcelo Simão