Lei nº 6.023 de 10/11/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 nov 2006

Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com dispensa de multa e dos juros de mora, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multa e dos juros de mora, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções de nº.s 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, referentes à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei (Federal) nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Delman Araujo Falcão

Secretário de Estado de Governo