Lei nº 6022 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 07 jan 2016

Dispõe no âmbito do município de Cuiabá sobre a obrigatoriedade das lojas de departamento, lojas de móveis e utensílios domésticos, lojas de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, afixarem em local visível ao público a informação contida no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor (venda casada) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento das lojas de departamento, lojas de móveis e utensílios domésticos, lojas de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, afixarem em local visível e em tamanho fonte 16, a informação clara e precisa do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A informação mencionada no caput deste artigo assim deve estar afixada em local visível e em fonte 16:

"Código de Defesa do Consumidor - Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)"

Art. 2º Para fins desta lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão as lojas acima mencionadas, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta lei.

Art. 3º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A multa será aplicada pelo PROCON Municipal em conformidade com as sanções administrativas da Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL