Lei nº 6.021 de 28/12/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 dez 2009

Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações de operações realizadas em Natal através de cartão de crédito, débito e similares e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º As Administradoras de cartões de crédito ou débito e similares são obrigadas a remeter à Secretaria Municipal de Tributação declaração de operações de crédito ou débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados localizados no Município de Natal.

Art. 2º As Administradoras de cartões de crédito, débito ou similares prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por cada estabelecimento prestador de serviço credenciado e localizado no Município do Natal.

§ 1º O tomador de serviço, quando se tratar de pessoa física, não deverá ser identificado, salvo por expressa decisão judicial.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como, pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Caberá ao regulamento próprio, a ser editado pelo Executivo no prazo de 90 (noventa dias), disciplinar a forma, os prazos e as demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 3º Acrescenta os incisos XI e XII ao art. 86 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

XI - de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, que deixarem de apresentar as informações relativas à utilização de cartões de crédito, débito e congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Natal;

XII - de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), por mês às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, que apresentarem fora do prazo, ou com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito, débito ou congêneres, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Natal;

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de dezembro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita