Lei nº 6.010 de 11/10/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 out 2006

Dispõe sobre o pagamento "à vista" de débitos fiscais decorrentes de ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o contribuinte, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, dispensado do pagamento de determinados percentuais dos juros, da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados através de auto de infração lavrados até 31 de dezembro de 2005, ou denunciados espontaneamente, ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido no período de 1º a 15 de novembro de 2006;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido no período de 16 a 30 de novembro de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto acrescentando-se os valores que tenham sido dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 3º Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos auto de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2005, podem ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2006.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º quando o crédito tributário seja decorrente de penalidade por descumprimento de obrigação principal e cujo imposto tenha sido considerado satisfeito por decisão administrativa irrecorrível.

§ 5º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, efetuados ao Estado de Sergipe na forma do Decreto nº 23.966, de 04 de setembro de 2006, revogado pelo Decreto nº 23.991, de 18 de setembro de 2006.

Art. 4º Ficam convalidados os pagamentos efetuados com referência ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicações, nas modalidades de serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, efetuado ao Estado de Sergipe na forma do Decreto nº 24.000, de 20 de setembro de 2006 (Conv ICMS 72/06).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Delman Araújo Falcão

Secretário de Estado de Governo