Lei nº 6.010 de 13/12/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 dez 1999

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO

Torna obrigatório a inclusão de data nas comunicações dos SPCs do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Das Comunicações dos Servidores de Proteção ao Crédito - SPCs - instalados no Estado do Espírito Santo aos Consumidores em atendimento ao Código de Defesa ao Consumidor, deverão constar, obrigatoriamente, as datas do registro da inclusão e a data da própria comunicação.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.002, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça