Lei nº 6007 DE 24/11/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 25 nov 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, lanchonetes e similares, no âmbito do Município de Cuiabá, disponibilizarem cadeira infantil nas especificações da ABNT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados no âmbito do Município de Cuiabá, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 15991, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.

Art. 3º Em caso de descumprimento do artigo 1º da presente Norma, poderá o estabelecimento sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL