Lei nº 6.006 de 08/07/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2011

Dispõe sobre a criação do programa de uso do tijolo ecológico na elaboração de projetos habitacionais no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo desenvolverá campanha de incentivo ao uso de tijolos ecológicos e reaproveitamento de entulhos, oriundos de demolições e construções, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se "tijolo ecológico" o que possui, em seu processo de fabricação, a mistura de pó-de-pedra, cimento e cal, e que, prensado a 12 (doze) mil quilos, necessita apenas de água para endurecer, dispensando a utilização de forno para aquecimento. Dentre outras características, é auto-encaixável, com dois furos no meio, o que suprime a necessidade de quebrar a parede para fazer instalação elétrica e hidráulica.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.196-A/2007

Autoria do Deputado Atila Nunes

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.196-A/2007, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ÁTILA NUNES, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE USO DO TIJOLO ECOLÓGICO NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, que pretende instituir campanha de incentivo ao uso de tijolos ecológicos e reaproveitamento de entulhos oriundos de demolições e construções, fui levado à contingência de vetar o art. 2º do projeto.

É que o dispositivo objeto do presente veto governamental dispôs, detalhadamente, sobre os objetivos do programa a ser criado, seu alcance, bem como definiu, a revelia do Executivo, o órgão responsável pela sua execução. Tais providências, no entanto, cabem ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete regular o funcionamento interno da Administração, a teor do disposto no art. 145, II e VI, da Carta Estadual (art. 84, II e VI, "a", da Constituição Federal).

Sobre o tema, a lição do ilustre Professor Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

"Com o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, que deu nova redação ao art. 84, VI, "a", da Constituição da República, a organização da Administração Pública Federal (por simetria, estadual e local também) deixou de ser tratada por lei e passou para o domínio do regulamento, evidenciando uma verdadeira deslegalização efetivada pelo próprio texto constitucional. A idéia, como se vê, foi retirar do legislador essa matéria, transferindo-a, com exclusividade, para o âmbito do regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo. Em conseqüência, hoje, a atuação legislativa nesse campo tem-se por inconstitucional. Trata-se, destarte, de verdadeira reserva de administração consagrada pelo ordenamento jurídico pátrio" (A Constitucionalização do Direito Administrativo, 2009).

Impende consignar, neste raciocínio, que as regras definidas no art. 2º do projeto invadiram a esfera de iniciativa legislativa reservada privativamente à Chefia do Poder Executivo, visto que o art. 112, § 1º, II, "d", da Constituição Estadual, dispõe que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre "criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo".

Assim, caso sancionada integralmente, a proposição legislativa caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

Por estes fundamentos, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador