Lei nº 6.005 de 08/07/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2011

Concede isenção das taxas de serviços estaduais relativas à comunicação de paralisação temporária e reinício de atividades no cadastro de contribuintes do ICMS, ao pedido de baixa de inscrição estadual e à comunicação de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, bem como desobriga da necessidade de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação e no diário oficial.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os contribuintes localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, em função das enchentes ocasionadas pelas intensas chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2011, isentos das taxas de serviços estaduais da Administração Fazendária relativas a:

a) comunicação de paralisação temporária e reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) pedido de baixa de inscrição estadual;

c) comunicação de extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput desde o dia 11 de janeiro de 2011.

§ 2º Em relação à alínea c, observar-se-á o seguinte:

I - os contribuintes ficam desobrigados da necessidade de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação e no Diário Oficial.

II - a dispensa da obrigatoriedade do inciso anterior somente se aplica aos casos onde o extravio ou inutilização seja, comprovadamente, decorrente das enchentes ocorridas no mês de janeiro de 2011.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados nas Inspetorias Regionais de Fiscalização localizadas nos Municípios referidos no art. 1º desta Lei, no que se refere aos pedidos de serviços referentes aos listados nas alíneas a, b e c do art. 1º.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2011.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 570/2011.

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 30/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO SUBSTITUTIVO DO CCJ AO PROJETO DE LEI Nº 5702011, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "CONCEDE ISENÇÃO DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS RELATIVAS À CONUMICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E REINÍCIO DE ATIVIDADES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE ICMS, AO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E À COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, BEM COMO DESOBRIGA DA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 3º desta proposta que resultou do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça à Mensagem nº 30/2011, aprovada pelo Plenário, pelas razões a seguir expostas.

O presente projeto trata de mais uma iniciativa do Estado Fluminense no sentido de tornar possível a rápida a superação da Região Serrana, afetada gravemente, no início do corrente ano, por notória catástrofe ambiental. Representa, portanto, mais uma ferramenta atuante neste processo de reconstrução dos pilares socioeconômicos das localidades atingidas pelas chuvas, a fim de garantir o rápido retorna à normalidade de condições.

Porém, inviável sancionar o art. 3º da presente proposta.

É que ao dispensar o pagamento de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, o faz sem indicar o período em que deveriam ter sido cumpridas. Ademais, não houve fixação de prazo de duração de tal dispensa, de forma que o contribuinte poderá nunca vir a cumprir com a obrigação, sem que incida qualquer penalidade.

Nota-se, portanto, a existência de lacuna normativa que, neste caso, gera insegurança jurídica e desequilíbrio das finanças públicas.

É, pois, com fulcro no art. 66, § 1º da Carta Magna que fundamento o veto parcial aposto ao mencionado dispositivo, contrário ao interesse público, que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador