Lei nº 6004 DE 25/09/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 set 2017

Institui o direito ao consumidor de energia elétrica, no âmbito do Distrito Federal, a ter sua conta mensurada de forma individual nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica fará a medição individualizada do consumo da energia elétrica nas edificações coletivas residenciais, comerciais ou de uso misto, mediante requerimento do síndico ou responsável, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º Em caso de omissão ou desinteresse do síndico ou responsável pelas edificações previstas no caput, o consumidor poderá solicitar, diretamente, a medição individualizada de sua unidade, excluindo-se do rateio global.

§ 2º A instalação de medidores individuais não dispensa a medição e a cobrança do consumo apurado na área comum da edificação predial.

§ 3º Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo global de e n e rg i a elétrica, aferido por medidor instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo de todas as unidades autônomas para o mesmo período.

Art. 2º A adaptação das instalações para a medição individualizada será de responsabilidade do requerente e obedecerá aos padrões e aos critérios técnicos definidos pela prestadora pública.

Art. 3º O medidor individual será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação, observados os critérios técnicos da prestadora.

Art. 4º A manutenção e a conservação das instalações para a medição individualizada são de responsabilidade do requerente, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos medidores, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.

Art. 5º É garantido o livre acesso do prestador do serviço aos medidores para a realização dos procedimentos comerciais e operacionais.

Art. 6º As edificações prediais construídas a partir da data da publicação desta Lei deverão prever, na planta elétrica, a instalação de medidor para a aferição do consumo global de energia elétrica e de um medidor por unidade autônoma para aferição do consumo individual de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 7º O prestador do serviço público de abastecimento de energia elétrica promoverá as adequações necessárias em seu regulamento de serviço no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente