Lei nº 6.002 de 19/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Código TCDF-DAS-100, estruturado nos termos da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem, de acordo com os artigos 3º e 6º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, os seguintes vencimentos:

Nível Vencimento Mensal 
 Cr$ 
TCDF-DAS-3 ............................................................................. 7.100,00 
TCDF-DAS-2 ............................................................................. 6.600,00 
TCDF-DAS-1 ............................................................................. 6.100,00 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá, na implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, reclassificar e transformar, em cargos em comissão do mesmo Grupo, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos respectivos Serviços Auxiliares.

Parágrafo único. A partir da vigência do ato de reclassificação e transformação previsto neste artigo, ficarão extintos e automaticamente suprimidos os cargos em comissão indicados no Anexo.

Art. 3º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações pela representação de gabinete, as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. A partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar, em cargos em comissão do Grupo a que se refere esta lei, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.

Art. 4º O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, exceto salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º Os cargos em comissão integrantes da Categoria Direção Superior TCDF-DAS-101 serão providos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regimentais e possuam qualificação e experiência administrativa.

Art. 6º O provimento dos cargos em comissão integrantes da Categoria Assessoramento Superior TCDF-DAS-102 recairá em pessoas que possuam os conhecimentos inerentes as atribuições específicas do cargo.

Art. 7º Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar os cargos em comissão de que trata esta lei.

Art. 8º À medida que o sistema estabelecido nesta lei for implantado será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores, sob forma diversa da prevista nesta lei, extinguindo-se os encargos e retribuições de qualquer natureza com tais características.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid