Lei nº 5999 DE 10/09/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 set 1996

Declara o dia 15 de agosto data magna do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O dia 15 de agosto, em que se deu a adesão do Pará à Independência do Brasil, é declarado data magna do Estado do Pará e, como tal, feriado civil, nos termos do disposto no art. 1° inciso II da Lei Nacional n° 9.093, de 12 de setembro de 1995.

Art. 2°. Os Poderes do Estado tomarão providências para que a aludida data magna do Pará seja condignamente comemorada.

Art. 3°. Na forma da Lei Nacional n° 9.093/95, são feriados religiosos os dias de guarda, declaradas em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-feira da Paixão.

Art. 4°. Ficam revogadas as leis estaduais que tenham determinado feriados e as disposições em contrário.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de setembro de 1996.

ALMIR GABRIEL

Governador

ROSA MARIA LIMA DE FREITAS

Secretária de Administração