Lei nº 5.995 de 18/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis Vencimentos Mensais 
 Cr$ 
SJ-3 .............................................................. 5.300,00 
SJ-2 .............................................................. 4.700,00 
SJ-1 .............................................................. 3.900,00 

Art. 2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes à parte variável de que trata a Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.375, de 26.11.1976, DOU 29.11.1976)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Grupo-Serviços Jurídicos é constituído por uma única Categoria Funcional de Procurador do Distrito Federal, designada pelo Código SJ-901."

Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais da Categoria Funcional integrante do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo os que exerçam cargos ou funções públicas incompatíveis com o exercício da advocacia.

Art. 5º É vedada contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços Jurídicos.

Art. 6º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação de cargos para as classes de Categoria Funcional do Grupo-Serviços Jurídicos.

Parágrafos único. Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos de natureza jurídica que não integrar as classes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto no artigo 8º, incisos II e III, e no artigo 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 7º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid