Lei nº 5.993 de 28/01/2011

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 29 jan 2011

Dispõe sobre o Dia Municipal do Camelô.

O Prefeito do Município de Maceió

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Camelô, a ser celebrado no 2º Segundo domingo de Janeiro de cada ano.

Art. 2º O dia Municipal do Camelô tem como objetivos:

I - conscientizar o Camelô de sua importância, como fator importante na construção de uma sociedade justa; e

II - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do Camelô.

Art. 3º As entidades de assistências aos Camelôs, bem como os movimentos de classes serão convidados a participar da comemoração da data, que integrará o calendário oficial da Cidade de Maceió.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá atividades como palestras, cursos, shows, e outras comemorações para a promoção da classe.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de Janeiro de 2011.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió