Lei nº 5990 DE 31/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2017

Dispõe sobre a interrupção ou a restrição do fornecimento de água a estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água a estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social decorrente de falta de pagamento somente pode ocorrer após 12 meses de inadimplência.

Parágrafo único. O prazo para interrupção ou restrição do fornecimento de água deve ser comunicado ao usuário mensalmente, a partir do primeiro mês de inadimplência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente