Lei nº 5.985 de 07/10/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 out 2009

Determina horário nos Centros de Entretenimentos e Inclusão Digital - CEIDs, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de Centros de Entretenimento e Inclusão Digital (CEIDs), ou seja, estabelecimentos que dispõem o serviço de locação de computadores ligados em rede, com acesso a INTERNET por banda larga, utilizados para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas e desenvolvimento pessoal, e videogames; conhecidas com "lan house" (Local Área Network House), de oferecer ou expor a vendas, ou ainda comercializar, bebidas que contenham qualquer teor alcoólico, quaisquer tipos de cigarros ou fumos; como também a proibição quanto à utilização de jogos que contenham cenas de sexo e violência por pessoas menores de idade.

Art. 2º Fica proibida a entrada de menores, segundo os seguintes critérios:

I - Até 12 (doze) anos de idade, sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis devidamente identificados;

II - De adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, sem autorização dos pais ou responsáveis;

III - Não será permitida a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, após às 22:00h (vinte e duas horas) e de menores de 18 (dezoito) anos de idade, após às 00:00h (zero horas), sendo que nenhum usuário com menos de 18 (dezoito) anos de idade, poderá permanecer no equipamento por mais de duas horas consecutivas.

Parágrafo único. Os CEIDs só poderão ser instaladas num raio de, no mínimo, 500,00m (quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino público ou privado.

Art. 3º Fica estabelecido a obrigatoriedade da criação de cadastros atualizados dos usuários, como nome, endereço e telefone e a inclusão de equipamentos para acesso de usuários com necessidades especiais.

Art. 4º Os CEIDs terão 120 (cento e vinte) dias para se adequar às normas, a partir da data de publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que infringirem o regulamento estarão sujeitos à advertência, multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias e cancelamento de alvará de localização e funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de outubro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita