Lei nº 5.984 de 08/06/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jun 2011

Dispõe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro sobre a colocação de telefones de emergência nos caixas eletrônicos situados fora das agências bancárias e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os caixas eletrônicos situados fora das agências bancárias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, determinados a colocar telefones de emergência acoplados em cada uma de suas máquinas, sendo ainda estas, portadoras de número de identificação para facilitação de sua localização.

Parágrafo único. Entende-se por telefones de emergência, aqueles com ligação direta aos serviços 24 horas dos bancos, sem a necessidade de discagem e ainda, com atendente exclusivo daquela instituição para registro desta ligação.

Art. 2º Para fins desta Lei, estes telefones de emergência serão destinados para informação do cliente ao seu banco, da ocorrência de problemas imediatos naquela máquina, tais como: não emissão de cédulas, travamento da máquina e ainda, problemas com os cartões de débito ou crédito e os demais pertinentes àquela operação.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ quanto ao descumprimento desta Lei.

Art. 5º As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a devida adaptação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.925-A/2010

Autoria do Deputado Dionísio Lins