Lei nº 5.984 de 07/10/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 out 2009

Cria o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e Núcleos Habitacionais da Cidade do Natal e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Bairros, Vilas e Núcleos Habitacionais junto à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, para melhor atendimento as instituições que defendem a população de nossa cidade.

Art. 2º O Cadastro será feito com todas as Associações que tenham registrado em Cartório de Títulos e Documentos seu Estatuto de Constituição e Ata de eleição de Diretoria, até esta data.

§ 1º A sobreposição de área de abrangência das Associações não será permitida a partir da vigência desta lei.

§ 2º Recomenda-se o estabelecimento de área de abrangência para as Associações já existentes e o registro no Cartório de Registro Civil e Documentos da alteração havida.

Art. 3º O cadastro a que aduz esta lei deverá ser atualizado sempre que houver alterações no quadro da diretoria em exercício, transferência de local da sede ou das normas estatutárias.

Art. 4º O cadastro da associação junto à respectiva Secretaria será gratuito e obedecerá ao preenchimento de formulário próprio com juntada dos documentos necessários à comprovação da capacidade da instituição de associar-se e do requerente em representá-la.

§ 1º Compreende-se por associação de representação de moradores, aquelas que estiverem com estatuto registrado com fins específicos de defender a comunidade em todos os sentidos e os membros de sua diretoria não possuírem cargo remunerado nelas.

§ 2º Não será permitido nesse cadastro, o registro de associações esportivas, religiosas, clubes de mães, ou outra de qualquer natureza, cuja finalidade não esteja expressa no parágrafo anterior.

Art. 5º A fundação de novas associações de moradores deverá obedecer às normas aqui estabelecidas, sob pena de não terem o seu cadastramento deferido.

Parágrafo único. Recomenda-se a fusão de Associações existentes em uma mesma área de abrangência, devendo prevalecer a mais antiga, sendo considerada como parâmetro a data do Registro no cartório competente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de outubro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita