Lei nº 5.983 de 07/06/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jun 2011

Dispõe sobre a reposição dos produtos devolvidos pelos consumidores às prateleiras pelos estabelecimentos comerciais especializados.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir.

Parágrafo único. No caso de produtos que necessitem de refrigeração, o caixa onde foi deixado deverá acender a luz de sinalização para comunicar de imediato o fato.

Art. 2º Se os produtos, de que trata o artigo anterior necessitarem de refrigeração, a sua reposição deverá ser imediata e sob responsabilidade do estabelecimento.

Parágrafo único. O estabelecimento que não cumprir o disposto no caput deste artigo e causar prejuízo ao consumidor, estará sujeito à multa conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A fim de viabilizar o disposto nesta lei, os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar pessoas para reporem os produtos não adquiridos e devolvê-los às prateleiras e/ou aos locais de refrigeração.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.320/2009

Autoria: Deputada Inês Pandeló