Lei nº 5982 DE 14/09/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 18 set 2015

Dispõe sobre o comércio de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá, denominado de Comida de Rua, deverá, com exceção das feiras livres, atender aos termos fixados nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo geral propiciar a formalização e a regulamentação de uso do espaço público.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se comércio de alimentos em vias e logradouros públicos as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter precário e itinerante. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6524 DE 21/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio de alimentos em vias e logradouros públicos as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter precário e de modo estacionário.

§ 1º O comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

I - categoria A: veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com o comprimento máximo de 6,30 metros, considerada soma do comprimento máximo do veículo acrescido do reboque, e com largura máxima de 2,20 metros;

II - categoria B: equipamentos montados em veículos de propulsão humana ou estrutura carregada pela força humana;

III - categoria C: barracas desmontáveis.

IV - categoria D - Vans, Trailers, Micro-ônibus e ônibus. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6599 DE 11/11/2020).

§ 2º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A, B e C, exceto em caso de eventos, quando será exigida autorização específica do Poder Executivo.

§ 3º No caso dos veículos automotores que preenchem os requisitos estabelecidos no inciso I e IV do § 1º do art. 3º desta Lei, conhecidos como "Food Trucks", o Poder Executivo definirá ao emitir o Termo de Permissão de Uso - TPU, os locais, dias, horários e a duração da atividade onde será autorizada a permanência do permissionário na modalidade itinerante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6599 DE 11/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso dos veículos automotores que preenchem os requisitos estabelecidos no inciso I, do § 1º do art. 3º desta Lei, conhecidos como "Food Trucks", o Poder Executivo definirá ao emitir o Termo de Permissão de Uso - TPU, os locais, dias, horários e a duração da atividade onde será autorizada a permanência do permissionário na modalidade itinerante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6524 DE 21/02/2020).

CAPÍTULO II - DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO - TPU

Art. 4º Para a realização do comércio de alimentos em vias e logradouros públicos será expedido Termo de Permissão de Uso - TPU, ato administrativo discricionário com prazo determinado, o qual terá natureza precária e onerosa, podendo ser anulado, cassado ou revogado nos casos previstos nesta lei.

§ 1º A permissão de uso será pessoal, intransferível e com o prazo de validade expressamente previsto no Termo.

§ 2º O prazo da permissão de uso será de 01 (um) ano.

Art. 5º A concessão do TPU deverá levar em consideração, os termos a serem regulamentos por Decreto:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

II - a existência de distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre o ponto onde será instalado o equipamento do permissionário e os estabelecimentos comerciais da mesma espécie de atividade alimentícia - tipo de comida -, salvo se comprovado que o permissionário se instalou no local em data anterior à do estabelecimento comercial, caso em que a distância poderá ser inferior a 50m (cinqüenta metros);

III - a existência de distância mínima entre os pontos dos permissionários que tenham a mesma espécie de atividade alimentícia - tipo de comida -, salvo se comprovado que os permissionários se instalaram no local em data anterior à de entrada em vigor da presente lei;

IV - a existência de distância mínima entre o ponto onde será instalado o equipamento do permissionário e os estabelecimentos comerciais do mesmo gênero de atividade alimentícia, porém, de espécie de atividade alimentícia - tipo de comida - diferente, salvo se comprovado que o permissionário se instalou no local em data anterior à do estabelecimento comercial, caso em que a distância poderá ser inferior a que for estabelecida em Decreto;

V - a anterioridade, entre permissionários, do desenvolvimento da atividade econômica no local a ser instalado o equipamento, caso em que o mais antigo terá precedência;

VI - a adequação do equipamento, bem como dos alimentos que serão comercializados, com as normas sanitárias, urbanísticas, ambientais e de segurança;

VII - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, bem como as regras de uso e ocupação do solo, sobretudo a compatibilidade da atividade com as zonas preferencialmente residenciais;

VIII - o número de TPU já expedidos para o local e o período pretendido;

IX - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

X - a existência de parecer favorável, exarado pelo Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso, formado por servidores indicados pelas Secretarias Municipais e Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Saúde (Vigilância Sanitária), Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Ordem Pública, Mobilidade Urbana, Planejamento e Procuradoria-Geral, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da permissão de uso, inclusive com relação à observância das diretrizes urbanísticas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

XI - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo TPU para o mesmo ponto;

XII - a obrigatoriedade, para análise do processo de expedição do TPU, da apresentação de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ pelo interessado.

§ 1º O Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso terá a sua composição e funcionamento definido em Decreto.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de Decreto, distâncias mínimas entre o ponto de comida de rua e prédios públicos, mobiliários urbanos e outros pontos referenciais que visem à segurança no trânsito, à acessibilidade e à proteção do meio ambiente urbano.

§ 3º Por meio de chamamento público específico, será priorizada a regularização da ocupação dos ambulantes que comercializam alimentos em logradouros públicos nos termos previstos nesta Lei e no respectivo regulamento.

Art. 6º A instalação e estacionamento dos equipamentos previstos no art. 3º desta Lei não serão autorizados em leito carroçável, passeios públicos, viadutos, rotatórias e canteiro central das vias publicas, exceto nas hipóteses previstas nesta Lei.

§ 1º É proibida a instalação definitiva de equipamento ou a edificação de construção permanente pelo permissionário em vias e logradouros públicos.

§ 2º O uso de mesas, cadeiras e similares em vias e logradouros públicos deverá observar o disposto no art. 246 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, ou na norma legal que a suceder.

Art. 7º Não será conferida permissão de uso para utilização de espaços no interior de parques públicos municipais, que serão objeto de concessão onerosa a serem realizadas mediante licitação específica.

Art. 8º É vedada a concessão de mais de um TPU à mesma pessoa jurídica.

§ 1º É vedada a concessão do TPU à pessoa física.

§ 2º Não será concedido TPU a sócio, cônjuge ou parentes em linha reta, de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionários.

Art. 9º Um mesmo ponto poderá atender a permissionários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

Art. 10. O TPU será suspenso, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

Art. 11. O TPU poderá ser anulado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, respectivamente, por ilegalidade, descumprimento das obrigações assumidas ou por questões de interesse público, garantindo-se, no caso de anulação e cassação, a instauração de regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório do interessado, e, no de revogação, a correspondente motivação do ato e a comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

Art. 12. O requerimento para obtenção do Termo de Permissão de Uso deverá ser protocolado pelo interessado na Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico ou na que venha a lhe suceder, que processará e decidirá o pedido, respeitados os requisitos previstos no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito em formulário próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Cadastro de Pessoa Física do representante legal da Pessoa Jurídica e do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - identificação do ponto pretendido, contendo a especificação da rua, número, bairro, CEP, foto do local e croqui básico de ocupação - layout -, definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade, não podendo ultrapassar 12 (doze) horas por dia;

III - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária e de higiene e segurança do alimento;

IV - indicação dos alimentos que pretende comercializar;

V - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), no caso de equipamentos das categorias A, B e C definidos no artigo 3º.

Art. 13. Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, por ocasião de eventos públicos ou privados, o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que consista em feira gastronômica ou similar.

Art. 14. Na análise do pedido, a Secretaria poderá estabelecer as alterações que julgar necessárias, entre outras, com relação à adequação técnica do equipamento, ao grupo de alimentos que se pretende comercializar, à localização e instalação de toldo retrátil e fixo acoplado ao equipamento, bem como às mesas, bancos e cadeiras.

Art. 15. O indeferimento do requerimento deverá ser informado ao interessado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 16. O equipamento do permissionário deverá ser submetido à inspeção sanitária a ser realizada pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, o qual emitirá um laudo técnico antes do início da respectiva atividade de comida de rua, ficando condicionado o início da atividade à aprovação do referido órgão sanitário.

Parágrafo único. Durante a vigência da permissão, o órgão de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizará periodicamente o equipamento do permissionário.

Art. 17. Após a emissão do TPU, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez, por igual período, para se instalar efetivamente no local e comprovar, quando aplicável, a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão estadual de trânsito, sob pena de cassação do TPU.

CAPÍTULO IV - DO PREÇO PÚBLICO DEVIDO PELA OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA

Art. 18. O preço público devido pela ocupação da área nos termos previstos nesta Lei, a ser pago em periodicidade anual, será definido pelo Poder Executivo Municipal e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores.

Parágrafo único. Decreto estabelecerá, de acordo com as categorias de equipamentos previstas no § 1º do art. 3º desta Lei, o que deverá ser considerado como área efetivamente utilizada pelo permissionário.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO - TPU

Art. 19. Findo o prazo previsto no § 2º do art. 5º desta Lei, poderá haver a renovação da permissão de uso, mediante requerimento prévio do interessado e análise da Administração Pública.

Art. 20. O requerimento de renovação do TPU deverá ser formulado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da data do seu vencimento perante à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.

Art. 21. Em caso de falecimento do representante legal da permissionária, será realizada, pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, nova análise socioeconômica priorizando o núcleo familiar do falecido, considerando a validade da licença em vigor.

CAPÍTULO VI - DO PERMISSIONÁRIO

Art. 22. O permissionário fica obrigado a:

I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos de identificação, exigência que se aplica também aos seus auxiliares;

II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus auxiliares, quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos previstos nesta lei;

III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;

V - manter-se devidamente paramentado, conforme legislação sanitária vigente;

VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos autorizados;

VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;

VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

IX - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;

X - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando a manutenção preventiva e corretiva que se fizer necessária.

Art. 23. O permissionário de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente durante todo período no local da atividade, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares.

Art. 24. Será permitido ao permissionário solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, sem prejuízo da responsabilização pelos débitos relativos ao preço público e demais encargos oriundos da permissão.

Art. 25. Os permissionários de equipamentos das categorias previstas no art. 3º desta Lei poderão obter, na concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.

Art. 26. Fica proibido ao permissionário:

I - alterar o seu equipamento;

II - manter ou ceder equipamentos e/ou produtos para terceiros;

III - manter ou comercializar produtos não autorizados ou alimentos em desconformidade com a sua permissão e em desacordo com a legislação vigente;

IV - colocar caixas, equipamentos e utensílios no seu entorno em desconformidade com o TPU;

V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

VII - desenvolver atividade fora do local, dias e horários para o qual obteve a permissão;

VIII - utilizar postes, árvores, gradis, defensas, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição dos produtos;

IX - perfurar calçadas ou logradouros públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

X - deixar o equipamento no local fora do horário autorizado;

XI - contar com auxílio ou contratar serviços do trabalhador menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze;

XII - permitir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito;

XIII - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

XIV - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

XV - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora e/ou visual;

XVI - expor produtos ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

XVII - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;

XVIII - jogar resíduos, provenientes de sua atividade ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

XIX - utilizar as vias ou logradouros públicos para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XX - colocar nas vias ou logradouros públicos qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.

CAPÍTULO VII - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 27. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 28. Todos os equipamentos serão submetidos à inspeção sanitária durante a vigência do TPU.

Art. 29. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

Art. 30. Os equipamentos poderão estacionar no ponto expressamente indicado no TPU e estarão submetidos exclusivamente ao pagamento do preço público previsto nesta Lei, podendo permanecer no local nos termos de sua permissão.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública, à Secretaria Municipal de Saúde, através do Órgão de Vigilância Sanitária, e à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, ou suas sucedâneas, a fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO IX - DA DOAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ALIMENTOS

Art. 32. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em logradouros públicos, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada a previa autorização da Prefeitura Municipal de Cuiabá, através do órgão competente para a obtenção do TPU, dispensando o pagamento do preço público.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado da descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, da comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, além do atendimento à legislação sanitária vigente, registro do local de produção junto à autoridade competente, se for o caso, e indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição gratuita de alimentos.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 33. Considera-se infração administrativa toda ação, omissão ou falsa informação que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos em vias e logradouros públicos, nos termos fixados nesta lei.

§ 1º Poderão lavrar Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP e instaurar o respectivo processo administrativo os servidores das Secretarias competentes, nos termos da legislação municipal em vigor.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior.

Art. 34. As infrações a esta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - apreensão de equipamentos e produtos;

V - cancelamento do TPU.

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 35. A advertência será aplicada quando o permissionário deixar de observar as disposições desta lei, as legislações em vigor e os preceitos regulamentares, desde que tal inobservância não acarrete a aplicação de penalidade maior, bem como quando deixar de afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu TPU.

Art. 36. A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:

I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de sua atividade;

II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, disponibilizando recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos da legislação vigente;

III - deixar de manter a higiene pessoal e do seu vestuário, bem como exigi-la de seus auxiliares;

IV - deixar de comparecer e permanecer no local da atividade, durante todo o período constante de sua permissão, exceto quando justificável, observado a segunda parte do artigo 23;

V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;

VI - causar dano a bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local e das especificações determinadas;

VIII - utilizar postes, árvores, grades, defensas, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição do produto;

IX - permitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento e mobiliário;

X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos ou outros equipamentos com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

XI - expor produtos ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

XII - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos;

XIII - perfurar calçadas ou logradouros públicos com a finalidade de fixar equipamento.

§ 1º Será aplicada a pena de multa também em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 37. A suspensão da atividade será aplicada quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

I - deixar de pagar o preço público devido em razão do exercício da atividade;

II - jogar resíduos, provenientes da atividade ou de outra origem, nas vias e logradouros públicos;

III - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-los na rede de esgoto;

IV - utilizar nas vias e nos logradouros públicos quaisquer elementos que caracterizem o isolamento do local de comercialização;

V - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar a manutenção que se fizerem necessários;

VI - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

VII - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora e visual;

VIII - efetuar alterações físicas nos logradouros públicos;

IX - manter ou ceder equipamentos ou produtos para terceiros;

X - alterar o seu equipamento aprovado pelo TPU;

XI - opor resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

§ 1º A suspensão da atividade consiste no afastamento temporário do desempenho das atividades do permissionário constantes do TPU.

§ 2º A suspensão será aplicada por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, exceto se for aplicada com fundamento nos incisos VI e XI deste artigo, quando o prazo mínimo será de 120 (cento e vinte) dias, e terá um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a critério da autoridade julgadora.

§ 3º Será aplicada a pena de suspensão da atividade em caso de reincidência das infrações punidas com multa.

Art. 38. A apreensão de equipamentos e produtos deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos casos do permissionário:

I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou pelas legislações sanitárias vigentes;

III - utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto à Vigilância Sanitária e órgão de trânsito conforme o caso.

Art. 39. Após regular processo administrativo conduzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, o TPU será cassado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico ou sua sucedânea quando verificadas as seguintes hipóteses:

I - reincidência das infrações punidas com pena de suspensão ou apreensão;

II - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão;

III - quando ficar comprovado, após a realização de processo administrativo, que o permissionário cometeu algum ilícito penal ou civil.

Parágrafo único. A cassação do TPU implicará na proibição de obtenção de qualquer nova licença pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 40. Para fins de processamento e imposição das penalidades de que trata esta Lei, observar-se-á as disposições constantes da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL