Lei nº 5.981 de 12/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Exclui da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento sediada em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, as comarcas que menciona.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São excluídas da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 5.310, de 18 de agosto de 1967, as Comarcas de Pirapora e Januária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid