Lei nº 5977 DE 08/07/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 jul 2015

Altera a Lei Promulgada nº 285/2013 e estabelece novas disposições para o fornecimento de touca descartável pelos mototaxistas aos usuários do serviço público de mototáxi no Município de São Luís, e dá outras providência.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o uso de touca descartável, pelos usuários do serviço público de transporte de mototáxi, no município de São Luís.

Art. 2º O fornecimento da touca descartável será de responsabilidade do mototaxista para cada usuário transportado, visando garantir a higiene quando do uso do capacete, evitando consequentemente a transmissão de doença entre as pessoas que usam essa modalidade de transporte público em São Luís.

Art. 3º A Prefeitura de São Luís, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, fornecerá mensal e gratuitamente toucas descartáveis a cada mototaxista concessionário do serviço publico de mototáxi, de acordo com a demanda estabelecida através do número de usuários desse serviço.

Art. 4º O mototaxista que deixar de cumprir o disposto contido nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - quando autuado em flagrante pelo não uso do passageiro da touca descartável, o mototaxista será multado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II - em caso de reincidência, a concessão do serviço de mototáxi será suspensa por um prazo de 60 (sessenta) dias e a moto será recolhida pela SMTT;

III - após cumprido o prazo constante no inciso 2º deste artigo, e seja constatado uma nova infração pelo mototaxista, por falta do uso da touca descartável, a sua concessão do serviço de mototáxi, será cassada por parte da Prefeitura de São Luís.

Art. 5º O mototaxista não transportará o usuário do serviço de mototáxi, que se e recusar o uso da touca higienizada, antes do uso do capacete.

Art. 6º A touca higienizada não poderá ser objeto de uso para outra finalidade, e após a sua utilização uma única vez, no serviço de mototáxi será descartada em recipiente de lixo apropriado.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT emitirá Portaria no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a promulgação da presente Lei, estabelecendo detalhamento para sua aplicabilidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 1 7º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito