Lei nº 5977 DE 04/08/2015
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 ago 2015
Estabelece normas para o funcionamento de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que misturem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral e demais atividades fisco-desportiva-recreativas ou similares, no município de Cuiabá.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que misturem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes, ginástica laboral, e demais atividades fisco-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento em Cuiabá.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior deverão manter em tempo integral, sob pena de perder Alvará municipal:
I - profissionais de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico;
II - Certificado do registro de pessoa jurídica, junto ao Conselho Regional de Educação Física;
III - Alvará sanitário fornecido pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Vistoria do Corpo de Bombeiros, objetivando a segurança dos usuários; e
V - Registro na Junta Comercial do Estado.
§ 1º Para efeitos desta lei, o profissional de educação física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, nos termos da Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997.
§ 2º Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas atividades de artes marciais e lutas, o orientador deverá ser credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva, legalmente constituída.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Turismo, por meio da Secretaria Adjunta de Esporte e do Conselho Regional de Educação Física fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 4º Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
a) Proibição de participar em competições oficiais promovidas no município de Cuiabá;
b) Vedação ao patrocínio oficial;
c) Notificação constituída de advertência e determinação de prazo para regularização das irregularidades constatadas;
d) Multa e comunicação que o estabelecimento estará sujeito à interdição a persistirem as irregularidades constatadas;
e) Interdição do interdição do local de funcionamento até a regularização conforme a lei.
Parágrafo único. A multa que se refere este artigo será de 5% do faturamento declarado em ano anterior pela respectiva pessoa jurídica.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1 deverão exigir dos interessados:
a) Para prática de atividades físicas e esportivas no âmbito das entidades federativas e confederativas a realização de exame médico prévio, renovado anualmente;
b) Para prática de atividades físicas e esportivas amadoras a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) que consta do anexo I desta Lei, renovável anualmente;
§ 1º Na hipótese do item "a", a efetivação da inscrição ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autoriza a prática da modalidade específica.
§ 2º A realização do exame médico deverá ser anotada nos registros do esportista federado, anexando o mesmo no registro.
§ 3º No ato da inscrição em entidade federativa, munícipes de até 18 anos deverão apresentar além do previsto no § 1º a autorização de seus país ou responsáveis para a prática de atividades físicas.
§ 4º Na hipótese do item "b", dos interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do PAR-Q será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividades Físicas que consta no anexo II da presente Lei.
§ 5º A resposta ao PAR-Q será exigida para interessados na prática de atividades físicas e esportivas amadoras com idade de 15 (quinze) e 69 (sessenta e nove) anos, devendo os demais apresentar atestado médico na forma do § 1º.
Art. 6º No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, seu número no Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.
Parágrafo único. A entidade responsável pela inscrição deverá aceitar atestado assinado por médico de confiança do interessado, quando apresentado por este.
Art. 7º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1 da presente Lei deverão apor, em tamanho e local que permitam boa visibilidade, placa com os seguintes dizeres:
"Antes de iniciar a pratica de atividades físicas ou esportivas, verifique se você não têm contraindicação"
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, elaborará em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de agosto de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL