Lei nº 5.976 de 21/09/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 22 set 2009

Cria o Programa do Idoso Ativo no Município de Natal, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal do Idoso Ativo, de natureza permanente, de ação de política pública municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal do Idoso Ativo:

I - contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas;

II - estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;

III - favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.

Art. 3º O desenvolvimento do Programa do Idoso Ativo, previsto no caput do art. 1º, prevê a implementação das seguintes medidas:

I - realização de eventos e atividades subordinados às Secretarias Municipais;

II - estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicilio dentro do Município;

III - estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicilio dentro do Município;

IV - promoção de assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o auto-cuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;

V - promoção de programas de conscientização, relacionados ao envelhecimento humano, para promoção da qualidade de vida e prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos.

VI - combate ao sedentarismo, isolamento através de campanhas e realização de atividades físicas;

VII - conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no Município de Natal, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;

VIII - implantação de ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação e ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos públicos, com ênfase no idoso, suas especificidades e aos portadores de restrições.

Art. 4º Para a implantação do Programa de Idoso Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 21 de setembro de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita