Lei nº 5.974 de 11/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1973
Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI