Lei nº 5973 DE 18/08/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 ago 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de guia de turismo nos transportes que realizam atividades turísticas no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a presença de guia de turismo local para atendimento a pessoas ou grupos de turistas em visitas ou excursões de turismo no Distrito Federal, inclusive no interior dos veículos que realizam o transporte dos turistas.

§ 1º Para efeitos desta Lei, é considerado guia de turismo, no Distrito Federal, o profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Ministério do Turismo - CADASTUR por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, segundo determina a Lei federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que exerça suas atividades nos estritos termos da referida Lei.

§ 2º Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação de hotéis, agências de turismo, operadoras e outros promotores de eventos, quando de realização de atividades turísticas no Distrito Federal.

Art. 2º Fica vedada a substituição do profissional guia de turismo por qualquer equipamento sonoro ou meios visuais de apresentação dos atrativos turísticos existentes no Distrito Federal.

Art. 3º O contratante pode exigir do profissional guia de turismo cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, que podem ser realizados em outras unidades da federação.

Art. 4º É franqueado sem ônus o acesso do guia de turismo, desde que devidamente credenciado como tal, a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposições e shows, quando esteja conduzindo pessoas ou grupos em visitas ao Distrito Federal, observadas as normas de cada estabelecimento.

Art. 5º O guia de turismo regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:

I - respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários estabelecidos para atividades e atrativos turísticos;

II - evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;

III - evitar que se apanhem, coletem ou retirem espécimes e plantas silvestres;

IV - evitar que se agrida a fauna regional;

V - não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio em margens ou leito de rios, árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;

VI - denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;

VII - utilizar somente as trilhas predeterminadas, evitando os atalhos;

VIII - respeitar o ambiente e evitar fazer barulho, contribuindo para diminuir a poluição sonora;

IX - não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores desnecessariamente;

X - tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.

Art. 6º A fiscalização e as penalidades devem ser estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente