Lei nº 5.970 de 12/05/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2011

Dispõe sobre a cobrança de segunda via de recibo de pagamento pelos bancos e demais estabelecimentos financeiros instalados no estado do Rio de Janeiro, nos casos que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bancos e estabelecimentos financeiros instalados no estado do Rio de Janeiro proibidos de cobrar tarifa pelo fornecimento de 2ª via de recibo de pagamento, desde que o pedido do cliente se justifique pela deteriorização da impressão do recibo original obtido através de transação eletrônica.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os infratores à multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs-RJ.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei, assim como a aplicação das penalidades descritas no art. 2º, ficarão sob a responsabilidade das autoridades constituídas e do órgão estadual de defesa do consumidor.

Art. 4º Os bancos e estabelecimentos financeiros terão prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se aos dispositivos desta Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.272/2009

Autoria do Deputado Alessandro Calazans