Lei nº 5965 DE 22/09/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 set 2015

Altera a Tabela III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, revoga dispositivos da mesma Lei, institui hipóteses de isenção e de remissão de créditos tributários do IPTU e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com o acréscimo de um inciso e a alínea "y" da Tabela III-B, dessa mesma Lei, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 61. (.....)

(.....)

XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal seja inferior a R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2016 pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.

(.....) (NR)"

(.....)

"TABELA III-B

(.....)

y) Prédios próprios para uso exclusivo distinto daqueles mencionados nas alíneas "l" a "u", bem como demais casos não enquadrados em outras alíneas..................................0,90.

(.....) (NR)"

Art. 2º Ficam remitidos em vinte por cento os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente à publicação desta Lei, referentes a imóveis enquadrados na tipologia prevista nas alíneas "y" ou "z" da Tabela III-B anexa à Lei nº 691, de 1984, com a redação anterior à decorrente da presente Lei.

§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplicará:

I - no caso de créditos constituídos por lançamentos efetuados após a regulamentação deste artigo, se, cumulativamente:

a) a adoção da tipologia referida no caput decorrer de comunicação espontânea do sujeito passivo; e

b) o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios for integralmente pago até o vencimento da décima cota;

II - nos demais casos, se, cumulativamente:

a) o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios for pago à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas; e

b) o requerimento da guia de pagamento único, ou da primeira parcela, observar o prazo estabelecido na forma do § 3º.

§ 2º A remissão, no caso de que trata o inciso II do § 1º, se estende aos acréscimos moratórios sobre a parte não remitida do imposto, na proporção de:

I - setenta por cento, desde que o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios seja pago à vista; ou

II - cinquenta por cento, desde que o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios seja pago em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.

§ 3º Nos casos de que trata o inciso II do § 1º, o prazo para requerimento da guia de pagamento único ou da primeira parcela não poderá exceder a sessenta dias contados da data de regulamentação deste artigo, e os prazos para pagamento serão os especificados no Regulamento.

§ 4º No caso de créditos discutidos administrativa ou judicialmente, a remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o sujeito passivo reconheça
irretratavelmente a dívida e desista ou renuncie a eventual reclamação, recurso ou ação, autorizando expressamente o Município a extinguir o feito administrativo e a requerer a extinção do judicial.

§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, nos casos de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser previamente ouvida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 6º A remissão de que trata este artigo, inclusive no que tange ao § 2º:

I - não gera direito à restituição de qualquer quantia paga;

II - não gera direito adquirido, devendo ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III - não poderá, salvo disposição legal expressa em contrário, ser usufruída de forma cumulativa com outras remissões, nem com o Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015; e

IV - não se aplica aos casos em que a base de cálculo do IPTU tenha sido reduzida como resultado de impugnação administrativa ou judicial, observado o disposto no § 10.

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, as dívidas serão consolidadas tendo por base a data do requerimento da guia de pagamento único ou da primeira parcela, com atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 8º O atraso de qualquer parcela, na forma da legislação de regência, ou superior a trinta dias do seu vencimento quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, acarretará o cancelamento da remissão, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança.

§ 9º Os pagamentos dos créditos objeto de litígio poderão ser efetuados através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a remissão.

§ 10. Se o imposto fixado em decorrência da impugnação de que trata o inciso IV do § 6º exceder a oitenta por cento do imposto originalmente lançado, a parcela de imposto correspondente ao excedente será remitida, desde que o lançamento impugnado se refira a fato gerador anterior à data de publicação desta Lei e se trate de imóvel enquadrado na tipologia das alíneas "y" ou "z" da Tabela III-B, anexa à Lei nº 691, de 1984, com a redação anterior à decorrente da presente Lei.

Art. 3º Ficam isentas do IPTU as partes de imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão municipal competente, quando tais partes possuírem características construtivas de teatro e estiverem bem conservadas.

Parágrafo único. A comprovação das características construtivas de teatro será efetuada por declaração da Secretaria Municipal de Urbanismo, a requerimento do interessado, e a manifestação sobre o estado de conservação caberá à autoridade competente para pronunciar-se sobre imóveis de interesse histórico-cultural.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPTU correspondentes às partes de imóveis referidas no art. 3º e decorrentes de fatos geradores anteriores à publicação desta Lei, desde que a isenção de que
trata o mesmo artigo seja reconhecida como válida a partir do exercício seguinte ao da mencionada publicação.

Parágrafo único. Aplicam-se à remissão de que trata o caput as mesmas restrições referidas nos incisos I e II do § 6º do art. 2º.

Art. 5º O inciso I do § 1º e o § 5º, ambos do art. 3º da Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º (.....)

§ 1º (.....)

I - cujo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas fundiárias, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa, não esteja em dia em 30 de novembro anterior ao exercício a que se aplicar o benefício.

(.....)

§ 5º A existência de parcelamento, desde que concedido até 30 de novembro do exercício anterior, não impede a fruição do benefício, sendo que o descumprimento desse parcelamento implica perda do benefício a partir do exercício em que tal descumprimento tiver ocorrido. (NR)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do exercício subsequente ao da sua publicação, no que tange ao art. 1º, salvo se o intervalo entre tal data e a da publicação for inferior a 90 (noventa) dias, hipótese em que a referida eficácia terá início a partir do primeiro dia do segundo exercício subsequente ao da sua publicação;

II - da data da publicação desta Lei, no que tange aos arts. 2º a 5º.

Art. 7º Ficam revogados, a partir do início da eficácia do art. 1º desta Lei, o inciso II do parágrafo único do art. 67, o parágrafo único do art. 179 e a alínea "z" da Tabela III-B do Anexo, todos da Lei nº 691, de 1984.

EDUARDO PAES