Lei nº 5.958 de 31/08/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 set 2009
Dispõe sobre a higienização das comandas eletrônicas e cardápios que são manipulados pelos clientes em restaurantes, bares, confeitarias, padarias, lanchonetes, churrascarias, hotéis e demais estabelecimentos comerciais similares, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, churrascarias e demais estabelecimentos comerciais similares que se utilizam, para a manipulação entre seus cliente, do sistema de comanda plástica eletrônica e cardápios, ficam obrigados a proceder à limpeza e higienização desse material antes de ser entregue a um novo cliente.
Parágrafo único. A higienização das comandas e cardápios, a que se refere o caput deste Artigo, deverá ser feita com a utilização de produtos que contenham ingredientes antimicrobianos (anti-sépticos).
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$. 500,00 (quinhentos reais), renovável a cada 30 (trinta) dias e com valor duplicado, até que seja sanada a irregularidade.
§ 1º Persistindo a infração, a multa poderá ser acumulada com a cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 31 de agosto de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita