Lei nº 5.957 de 26/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2011

Dispõe sobre o acesso gratuito dos portadores de hiperplasia benigna ou câncer de próstata à medicação de prescrição.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os portadores de hiperplasia benigna de próstata ou câncer de próstata têm assegurado o acesso gratuito à medicação de prescrição para o seu tratamento.

Art. 2º Para assegurar a realização deste direito, os órgãos de saúde estaduais competentes estão autorizados a promover a padronização da medicação a que se refere o art. 1º.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 177/2007

Autoria do Deputado Marcio Panisset