Lei nº 5.957 de 31/08/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 set 2009

Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais situados no Município do Natal, de submeterem os consumidores à conferencia das mercadorias após o pagamento e liberação nos caixas registradores e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido que estabelecimentos comerciais situados no Município do Natal, assim entendidos as empresas atacadistas ou qualquer outro fornecedor de produtos, submetem os consumidores à conferência após o pagamento e liberação nos caixas registradores.

Parágrafo único. Considerando-se, para efeito desta Lei, fornecedor de produtos aqueles assim definidos pelo Código de Defesa do Consumidor e demais normas do Ordenamento Pátrio.

Art. 2º A conferência dos produtos em estabelecimentos comerciais situados no Município do Natal após o pagamento e liberação nos caixas registradores fica condicionada à vontade expressa do consumidor.

§ 1º Fica determinado que a vontade expressa referida no caput deste artigo somente será aprovada mediante termo escrito e assinado pelo consumidor.

§ 2º Este termo escrito conterá obrigatoriamente o nome, estado civil, qualificação profissional e endereço do consumidor.

§ 3º Além das informações obrigatórias constantes no parágrafo segundo do referido artigo, pode haver outros a critérios do estabelecimento comercial.

Art. 3º Em caso de violação do disposto nesta Lei, os estabelecimentos estarão sujeitos a punição com multa, e demais cominação legais cabíveis, inclusive ter a Licença ou Alvará Municipal de Funcionamento cassados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 31 de agosto de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita